
Despesas Condominiais Ordinárias e Extraordinárias
O que são despesas extraordinárias e ordinárias, e a quem cabe cada uma delas?
Existem muitas interpretações no momento de qualificar as despesas como extraordinárias ou ordinárias, por isso nossa sugestão é sempre nos apegarmos o mais possível ao texto da lei.
As despesas extraordinárias, cabem por definição, ao locador, enquanto que as ordinárias cabem por definição ao inquilino.
Com relação ao fundo de obras, de forma geral, o mesmo é criado pelo condomínio com o objetivo de arrecadar valores para a realização de alguma obra de maior monta, em geral de caráter estrutural, e não de manutenção, sendo desta forma uma despesa extraordinária, e consequentemente de responsabilidade do locador.
Já quanto ao fundo de reserva, o mesmo é crido de modo geral para cobrir despesas condominiais de manutenção, como gastos emergenciais com entupimentos, quebra de equipamentos, encargos trabalhistas anuais, etc..., que são despesas ordinárias do condomínio, e a menos que sua instituição ou utilização seja destinada a cobrir despesas extraordinárias, sua responsabilidade é do inquilino.
As despesas extraordinárias, cabem por definição, ao locador, enquanto que as ordinárias cabem por definição ao inquilino.
O que são o fundo de obras e o fundo de reserva, e a quem cabe cada um deles?
Com relação ao fundo de obras, de forma geral, o mesmo é criado pelo condomínio com o objetivo de arrecadar valores para a realização de alguma obra de maior monta, em geral de caráter estrutural, e não de manutenção, sendo desta forma uma despesa extraordinária, e consequentemente de responsabilidade do locador.
Já quanto ao fundo de reserva, o mesmo é crido de modo geral para cobrir despesas condominiais de manutenção, como gastos emergenciais com entupimentos, quebra de equipamentos, encargos trabalhistas anuais, etc..., que são despesas ordinárias do condomínio, e a menos que sua instituição ou utilização seja destinada a cobrir despesas extraordinárias, sua responsabilidade é do inquilino.
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.